ESTRUTURA FÍSICO-FUNCIONAL
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata este Regulamento estarão sujeitos às normas gerais e específicas de edificações, sejam federais ou distritais; às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua especificidade; às normas técnicas específicas de engenharia e arquitetura, com a adoção de procedimentos que garantam a segurança do trabalhador e do usuário.
Art. 7º As dependências específicas dos estabelecimentos de que trata esta norma não poderão ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outros locais.
Art. 8º As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.
Art. 9º As instalações elétricas devem atender a demanda de carga elétrica do serviço, possuir fiação embutida, tomadas com indicação de voltagem e quadro de força devidamente identificado e com acesso desobstruído.
Art. 10. Estes estabelecimentos deverão ter identificação externa visível, entrada com acesso fácil e adequações aos portadores de necessidades especiais conforme legislação vigente.
Art. 11. As instalações sanitárias deverão ser compatíveis com o número de usuários, com piso e paredes de material liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização.
§ 1º As instalações deverão ser providas de lavatórios exclusivos para a lavagem das mãos�, do-,do- dotados com sabonete líquido e papel toalha e recipiente coletor de lixo com saco plástico e tampa de acionamento não manual.
§ 2º Quando o estabelecimento estiver localizado em centros comerciais, as instalações sanitárias destinadas ao público poderão ser as coletivas do local.
§ 3º Os procedimentos de limpeza e higienização dos sanitários privativos do estabelecimento deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão.
Art. 12. O revestimento dos pisos, paredes e teto devem ser em material liso, impermeável, não absorvente e que garanta a resistência à higienização.
Art. 13. Para escoamento da água de lavagem de pisos, o estabelecimento deverá dispor de sistema de ralos instalados em pontos estratégicos, com fecho hídrico e tampa escamoteável, devidamente interligado ao sistema de esgotamento sanitário.
Art. 14. A iluminação deve condizente com as atividades pretendidas para o ambiente e a ventilação deverá ser natural e/ou artificial de forma a proporcionar adequadas condições de segurança e conforto.
Art. 15. Para a realização dos serviços contemplados nesta norma, os estabelecimentos deverão possuir áreas mínimas compatíveis com o desenvolvimento das atividades declaradas no Memorial Técnico Descritivo, considerando a segurança do fluxo dos procedimentos desenvolvidos.
Art. 16. A juízo da autoridade sanitária serão exigidos sanitários/vestiário de funcionários separados por gênero, providos de vaso sanitário com tampa, pia lavatório com dispensador de sabão líquido, papel toalha em suporte, lixeira com tampa de acionamento não manual e saco plástico e armário para guarda de pertences.
Art. 17. As áreas destinadas ao atendimento direto ao cliente deverão dispor de lavatório para higienização de mãos do profissional, com sinalização, providos de dispensador de sabão líquido, papel toalha em suporte e coletor para lixo com tampa de acionamento não manual e saco plástico.
§ 1º As áreas tratadas pelo caput deste artigo deverão possuir bancadas fixas ou móveis para apoio das atividades, com acabamento liso, impermeável, não absorvente e que garanta resistência à higienização.
§ 2º Os procedimentos de limpeza e higienização das áreas citadas no caput deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento.
Art. 18. O ambiente destinado ao reprocessamento de artigos deverá dispor de pia com bancada e áreas para limpeza, desinfecção, preparo e esterilização de materiais.
§ 1º O reprocessamento de artigos deve seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa.
§ 2º As atividades tratadas pelo caput deste artigo poderão ser realizadas dentro da área de procedimentos, desde que disponha de barreira técnica.
§ 3º É proibido o reprocessamento de artigos de uso único (descartáveis).
§ 4º Os procedimentos de reprocessamento deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento.
Art. 19. Os estabelecimentos deverão dispor de áreas específicas, separadas e identificadas para a guarda de materiais contaminados, higienizados e esterilizados.
Parágrafo único. Os locais de guarda de materiais higienizados e esterilizados deverão ser mantidos limpos e livres de umidade.
Art. 20. Quando houver consumo de refeições prontas no estabelecimento, deverá ser destinada área específica para essa finalidade.
§ 1º Este local não poderá ter comunicação direta com áreas de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
§ 2º O local deverá seguir as normas regulamentadoras vigentes para serviços de alimentação quanto ao armazenamento, finalização e consumo.
§ 3º É proibido produzir refeições em estabelecimentos regulados por esta norma bem como a guarda e o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim.
Art. 21. Deve ser garantida a privacidade do cliente em salas ou boxes individuais, sempre que o procedimento expuser o mesmo a constrangimento.
Art. 22. O DML deverá ser dotado de tanque com profundidade mínima de 35 cm para higienização de artigos usados no processo de higienização das superfícies e para o descarte das águas utilizadas no processo.
Art. 23. Quando o estabelecimento realizar reprocessamento de roupas no local, deverá disponibilizar área exclusiva para lavanderia Parágrafo único. Os procedimentos de reprocessamento de roupas deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento e ser aprovado pela Vigilância Sanitária.
Art. 24. O mobiliário, incluindo cadeiras, armários e macas, bem como colchões, travesseiros e almofadas deverão ser revestidos de material impermeável, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, mantidos em bom estado de conservação e higiene.
Art. 25. Os serviços de cabeleireiro deverão ser dotados de, no mínimo, um lavatório de cabelos, conforme a demanda, com água corrente e mecanismo ajustável de temperatura.